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Segurança Máquinas PDF Imprimir e-mail
Escrito por Filipa Lima, Francisco Alba   
01-Jul-2007

Integração da Segurança no Projecto de Máquinas

1. Introdução
No projecto de uma máquina um dos aspectos a definir é a segurança a implementar. Esta é uma das maiores dificuldades do projectista, nomeadamente avaliar se as medidas de segurança a definir serão as mais adequadas e suficientes. Actualmente existe um vasto conjunto de normas que definem metodologias que lhe permitem orientar e definir o seu projecto. No entanto, perante tal panóplia, o projectista tem muitas vezes dificuldade em identificar quais as normas que poderá adoptar, por exemplo, para a identificação das situações perigosas, para a avaliação da solução ou para a definição das características das medidas de segurança a implementar.
O presente artigo tem como objectivo apresentar uma metodologia para a integração da segurança no projecto de uma máquina. Tendo por base esta metodologia pretende-se identificar os principais aspectos que o projectista deverá equacionar e definir no projecto de uma máquina.

2. Enquadramento legal
A Directiva 98/37/CE de 22 de Junho vulgarmente conhecida como Directiva Máquinas ?...estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas...?. Esta Directiva define um conjunto de obrigações do fabricante, sendo de destacar a implementação dos requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I e a constituição do dossiê técnico de fabrico (documentação que evidencia a segurança implementada na máquina) culminando com a emissão da Declaração CE de conformidade e a aposição da marcação CE na máquina.
Recentemente foi publicada a Directiva 2006/42/CE de 17 de Maio que irá revogar a Directiva 98/37/CE. Esta Directiva deverá ser transposta para o Direito Português até 29 de Junho de 2008 e deverá ser de aplicação obrigatória a partir de 29 de Dezembro de 2009.

Como principais alterações destacam-se:

?Artigo 1º - Âmbito de aplicação? ? clarifica o âmbito de aplicação da Directiva Máquinas;
?Artigo 2º - Definições? ? surge o conceito de quase?máquina ?...conjunto que quase constitui uma máquina mas que não pode assegurar por si só uma aplicação específica. Um sistema de accionamento é uma quase máquina...?;
?Artigo 12º - Procedimentos de avaliação da conformidade das máquinas? ? de destacar o procedimento de garantia de qualidade total, para as máquinas incluídas no anexo IV;
?Anexo I ? Requisitos essenciais de saúde e de segurança relativos à concepção e ao fabrico de máquinas? ? foram incluídos e/ou reformulados alguns requisitos de segurança relativos a ergonomia, posto de trabalho, assentos, paragem por razões operacionais, informações e avisos apostos na máquina, redacção do manual de instruções, máquinas destinadas às indústrias de produtos cosméticos e farmacêuticos, aparelhos portáteis de fixação e outras máquinas de impacto e máquinas que servem pisos fixos;
?Anexo V ? Lista indicativa dos componentes de segurança...?.

 

3. Metodologia para a integração da segurança
É assumido que quando presente numa máquina, o fenómeno perigoso irá conduzir a um dano se não forem adoptadas medidas. Assim sendo, o projectista, após especificar os limites da máquina (limites de utilização, espaço e tempo, como, por exemplo, diferentes modos de operação, interface homem-máquina, tempo de vida útil da máquina, etc.), deverá proceder a uma identificação dos vários fenómenos perigosos que possam ser gerados pela máquina.

Para cada fenómeno perigoso identificado o projectista deverá proceder a uma quantificação do risco e definir se é necessário proceder a uma redução do risco como resultado da avaliação efectuada. O esquema seguinte resume a metodologia que deverá ser adoptada pelo projectista para a redução do risco.
As medidas de prevenção intrínseca são o primeiro e o mais importante passo que deve ser adoptado pelo projectista para a redução do risco pois, dado que são inerentes às características da máquina, permanecem definitivas, o que não acontece com as medidas de protecção que podem falhar ou ser neutralizadas e a informação para utilização que pode não ser adoptada.
As medidas de prevenção intrínseca consistem na eliminação dos fenómenos perigosos ou redução dos riscos através da selecção adequada de características associadas à concepção da máquina e/ou modo de interacção máquina?pessoa exposta. Diminuir a força de actuação para um valor suficientemente baixo de modo a que não origine um fenómeno perigoso ou implementar um sistema automático de alimentação de modo a diminuir a necessidade do operador intervir na zona perigosa consistem em medidas de prevenção intrínseca.

O passo seguinte para a redução do risco consiste na implementação de medidas de protecção, ou seja, em impedir o acesso das pessoas aos fenómenos perigosos. São exemplos de medidas de protecção os protectores (fixos, móveis, reguláveis) e dispositivos de protecção (barreiras fotoeléctricas, dispositivos de comandos bimanuais, tapetes sensores). De salientar que, ao incorporar um dispositivo de segurança na máquina, o projectista, para além de verificar se as características técnicas são adequadas, deverá garantir que o circuito de comando associado cumpra com os requisitos de segurança aplicáveis.
O último passo a adoptar pelo projectista para a redução do risco é a definição de informação para utilização. O projectista minimiza os riscos residuais (riscos que não puderam ser eliminados através das medidas de prevenção ou de protecção) definindo instruções de utilização (procedimentos de trabalho seguros) e/ou alertando os utilizadores para estes riscos residuais através de avisos afixados sobre a máquina ou sinais acústicos e/ou visuais.
Para que não ocorram danos no operador este deverá cumprir com o definido pelo projectista adoptando procedimentos de trabalho seguros, utilizando o equipamento de protecção individual recomendado, etc.
Actualizado em ( 15-Jan-2008 )
 
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