Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RG-SCIE) |
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Escrito por José Cartaxo Vicente | |
17-Out-2008 | |
Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RG-SCIE):
o ponto da situação a 15.09.2008 Finalmente, depois de alguma controvérsia e informações contraditórias, foi aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008 o novo diploma...
...que define o Regime Jurídico da SCIE com a seguinte explicação em comunicado à imprensa: "Este Decreto-lei vem estabelecer o regime jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios e determinar as condições de segurança contra incêndio a aplicar a todas as utilizações de edifícios, bem como de recintos iitinerantes ou ao ar livre, reunindo num único diploma legislação que actualmente se encontra dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos. O projecto contém um conjunto amplo de exigências técnicas aplicáveis à segurança contra incêndio, no que se refere à concepção geral da arquitectura dos edifícios e recintos a construir, alterar ou ampliar, às disposições sobre construção, às instalações técnicas e aos sistemas e equipamentos de segurança. Contempla, também, as necessárias medidas de autoprotecção e de Salienta-se que aos edifícios e recintos que não dispõem de regulamentação específica é, presentemente, aplicável o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de 1951, considerado insuficiente para a salvaguarda de pessoas e bens contra o risco de incêndio. Este novo regime, Verifica-se, portanto, que contrariamente ao diploma único, designado por Regulamento Geral aprovado, na generalidade, em Conselho de Ministros, de 25 de Janeiro de 2007, e amplamente divulgado nos sites do MAI e da ANPC, o Governo optou por publicar primeiro um Decreto-Lei que define o Regime Jurídico (da SCIE) que será complementado, posteriormente, por outros diplomas, a nível de Portarias. Esta alteração da estrutura regulamentar e de alguns conteúdos está relacionada com a adequação ao Aprovado em CM de 4.09.2008 necessita agora de ser promulgado pelo Presidente da República e referendado pelo Primeiro Ministro para publicação em DR. O presente Decreto-lei é constituído pelos seguintes Capítulos e Artigos: Capítulo I - Disposições gerais Capítulo II ? Caracterização dos edifícios e recintos Capítulo III ? Condições de SCIE Capítulo IV Capítulo V ? Disposições finais e transitórias Anexo I ? Classes de reacção ao fogo Esperemos que aquando da leitura desta informação o leitor já esteja na posse do Decreto-Lei já publicado em DR, assim como das Portarias!
*José Cartaxo Vicente
Engenheiro /Consultor de segurança |
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Actualizado em ( 30-Out-2008 ) |