Equipamentos, definições e normas |
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Escrito por Jorge Lozano | |
12-Jun-2009 | |
(continuação do nº anterior)
17. Dispositivo anti-queda deslizante sobre linha de ancoragem rígida ? sub-sistema formado por uma linha de ancoragem rígida, um dispositivo anti-queda deslizante com bloqueio automático que está ligado a uma linha de ancoragem rígida e um elemento de amarração que se fixa no dispositivo anti-queda deslizante; um amortecedor de energia pode ser incorporado ao dispositivo antiqueda
deslizante, ao elemento de amarração ou à linha de ancoragem (EN353/1 e EN363); 18. Dispositivo anti-queda retráctil ? dispositivo anti-queda com a função de bloqueio automático e um sistema de pré-tensão e de retrocesso para o elemento de ancoragem, um elemento de amarração retráctil; um amortecedor de energia pode ser incorporado ao próprio dispositivo ou ao elemento de amarração retráctil (EN363 e EN360); 19. Dispositivo de ancoragem ? elemento ou série de elementos ou componentes que incorporam um ou vários pontos de ancoragem (EN795 e EN363); 20. Dispositivo de regulação de corda do tipo A ? dispositivo de regulação de corda para linha ou corda de segurança; dispositivo de regulação de corda para uma linha ou corda de segurança que acompanha o utilizador durante as trocas de posição, subida ou descida e/ou permite a regulação na linha de segurança e que se bloqueia automaticamente sobre a linha de segurança sob a acção de uma carga estática ou dinâmica; bloqueador anti-quedas (EN12841, EN353/1 e EN353/2); 21. Dispositivo de regulação de corda do tipo B ? dispositivo de subida para a linha ou corda de trabalho; dispositivo de regulação de corda accionado manualmente que, unido a uma linha de trabalho, se bloqueia sob a acção de uma carga num dos sentidos e desliza livremente no sentido oposto; bloqueador; está previsto que os dispositivos do tipo B, bloqueadores, se utilizem conjuntamente com um dispositivo do tipo A, bloqueador antiquedas, ligado a uma linha de segurança ou corda principal de trabalho (EN12841, EN353/2 e EN567); 22. Dispositivo de regulação de corda do tipo C ? dispositivo de descida para linha ou corda de trabalho; dispositivo de regulação de corda por roçamento, accionado manualmente e que permite ao utilizador conseguir um movimento de descida controlado e bloquear automaticamente, sem mãos, em qualquer ponto da linha de trabalho; deve incluir um sistema antipânico; está previsto que os dispositivos do tipo C, descensores, sempre se utilizam conjuntamente com um dispositivo de regulação de corda do tipo A, bloqueador anti-quedas, ligado a uma linha ou corda de segurança (EN12841, EN341 e EN353/2); 23. Distância da paragem de queda - distância vertical, H, em metros, medida no ponto móvel que suporta a carga do sub-sistema de ligação, desde a posição inicial (início da queda livre) até à posição final (equilíbrio depois da paragem de queda), excluindo os alargamentos do arnês anti-quedas e do seu elemento de amarração (EN360, EN353/1 e EN353/2); 24. Ligação ? elemento de amarração, amortecedor de energia ou outro dispositivo ligado ao ponto de ancoragem móvel de uma linha de ancoragem flexível (EN795, EN354, EN362, EN355, EN360 e EN353); 25. Elemento ? parte de um componente ou sub-sistema ((EN363) 26. Elemento de controle da descida ? elemento integrante do dispositivo de regulação do tipo C, normalmente accionado manualmente, usado para controlar a velocidade da descida ao longo da linha de descida (EN12841e EN341); 27. Elemento de bloqueio mãos livres ? parte integrante ou função do elemento de controle da descida de um dispositivo de regulação de corda do tipo C que detém completamente a descida e, consequentemente, evita uma descida descontrolada ou uma queda se o utilizador falhar ao empregar o dispositivo de regulação de corda (EN12841 e EN341); 28. Elemento de bloqueio anti-pânico ? parte integrante ou função do elemento de controle de descida de um dispositivo de regulação de corda do tipo C que detém completamente a descida e, consequentemente, evita uma descida descontrolada ou uma queda se o utilizador entrar em pânico e acciona o dispositivo de regulação da corda mais além dos parâmetros de controle de descida previstos (EN12841 e EN341); 29. Elemento de amarração ? cabo de ancoragem ou elemento de ligação ou componente de um sistema (EN354 e EN355); 30. Elemento de amarração retráctil ? elemento de ligação de um dispositivo anti-queda retráctil; um elemento de amarração retráctil pode ser uma ou um conjunto de peças ou cabo metálico, corda ou fibras de corda sintéticas (EN363 e EN360);
31. Equipamento de Protecção Individual (EPI) ? qualquer elemento disposto ou suportado pelo utilizador para que o proteja contra um ou vários riscos que afectem a sua segurança ou a sua saúde; excluem-se os equipamentos para actividades desportivas (EN363);
(continua no próximo nº)
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Actualizado em ( 23-Jun-2009 ) |
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